Conciliação e litígio
Ruy Octávio Zanelatti

Nesta primeira oportunidade de escrever aos leitores do jornal Mexa-se, quero abordar o assunto Conciliação e Litígio. Litígio, no sentido abordado, é o conflito judicial entre duas ou mais pessoas em relação a um direito, o processo judicial; instaura-se o litígio após o autor propor a ação e o réu a contestar, isto as partes assessoradas por advogados. Conciliação, no sentido abordado, é o acordo entre as partes do processo, autor e réu, colocando fim à controvérsia existente entre ambos; a conciliação põe fim ao processo judicial segundo a lei.
Aqui, é necessário o esclarecimento que a conciliação põe fim ao processo desde que as condições que os participantes do processo estabeleceram para encerrar o conflito sejam cumpridas. A propo-situra de conciliação é obrigatória em todos os processos judiciais, havendo momentos no processo somente para isto antes da audiência em que haverá a instrução e julgamento da ação. A conciliação pode ser proposta por iniciativa das partes em qualquer momento do processo.
O Poder Judiciário tem buscado maneiras de, mediante a conciliação, obter o abrevia-mento de processos e evitar a superlotação das varas judiciárias com inúmeros processos e dos tribunais com recursos. A campanha do Poder Judiciário Meta 2, em busca de identificar os processos mais antigos e alcançar o julgamento dos processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005, é um esforço para diminuir o grande número de demandas em Juízo.
Obter conciliação é uma forma de se findar o processo ou de abreviá-lo em parte, uma vez que, obtida a conciliação, esta é levada a termo, ou seja, posta por escrito, e homologada pelo Juiz torna-se sentença; não sendo cumprido o estabelecido no acordo, o interessado pode executar, exigir o cumprimento forçado do que foi estabelecido no acordo.
O processo pode exigir produção de provas se os interessados já não tiverem documentos que comprovem a sua razão; esta produção de provas ocorre por perícias e vistorias e audiências onde serão ouvidas as partes interessadas, examinadas as provas apresentadas, ouvidos os peritos se necessário. Então, após o encerramento desta fase, o juiz pro-latará a sentença.
Da sentença, a-quele que viu frustrado o reconhecimento do seu direito pode recorrer indo o processo para o Tribunal, ou um colégio recursal no caso do Juizado Especial Cível, popularmente chamado “Pequenas Causas”.
E, após o reconhecimento final do direito de uma das partes que se torna vencedora, inicia-se para esta o processo de execução. Claro que em todas estas fases os interessados devem estar acompanhados de advogado, que é o profissional habilitado para o acompanhamento do processo e elaboração das medidas judiciais necessárias.

Ruy Octávio Zanelatti é advogado - OAB SP 223196 (11-4586-0062)